Após a publicação da Prescrição Farmacêutica, o Conselho Federal de Medicina (CFM) comunicou – publicamente – que entraria na justiça contra a resolução do Conselho Federal de Farmácia. Uma ção civil pública do CFM tinha o objetivo de suspender a resolução 586/2013 do nosso CFF.
No dia 22 de outubro o juiz federal Paulo Cesar Lopes, na 17ª Vara Federal, indefiriu o pedido do CFM, com a justificativa que a ‘prescrição de medicamentos ficou restrita aos casos previstos à “programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde” ficando condicionada, ainda, à existência de diagnóstico prévio, previsão esta que estaria de acordo com a lei nº 7.498/86.’
Dessa forma é atestada que não há nenhum ilegalidade na resolução que trata da Prescrição Farmacêutica.
Abaixo, a reprodução na íntegra da decisão do juiz:
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0060624-78.2013.4.01.3400 – 17ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00004.2013.00173400.2.00488/00136
AUTOS N°: 60624.24-78.2013.4.01.3400
CLASSE: 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARTE AUTORA: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)
PARTE RÉ: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) contra o Conselho Federal de Farmácia com o objetivo de suspender a eficácia da Resolução nº 586/2013, proibindo o réu de expedir regulamentos “que extrapolem seu poder regulamentar, notadamente no que se refere à prescrição de medicamentos, com ou sem prévia prescrição médica”, obrigando a ré a dar ampla publicidade à decisão, sob pena de multa diária.
Alega que a citada resolução inova no mundo jurídico ao considerar a prescrição como uma atribuição clínica do farmacêutico, o que considera ilegal, uma vez que esta competência não está prevista no regulamento daquela profissão.
É o relatório. Decido.
A) Do Recebimento da Petição Inicial
Verifico, de início, em cognição superficial, que a petição inicial não apresenta defeitos ou irregularidades e que se encontra acompanhada de documentos comprobatórios dos fatos alegados.
B) Da Concessão da Medida Liminar
Para a concessão de liminar, faz-se indispensável verificar a existência de fumus boni juris e do periculum in mora.
Observo, inicialmente, a previsão contida na Lei nº 7.498/86 que estabelece a possibilidade de prescrição de medicamentos, nos casos que menciona, in verbis:
“Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I – privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b)organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c)planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d)(VETADO);
e)(VETADO);
f)(VETADO);
g)(VETADO);
h)consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i)consulta de enfermagem;
j)prescrição da assistência de enfermagem;
l)cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m)cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
a)participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b)participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c)prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d)participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e)prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f)prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g)assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h)acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i)execução do parto sem distocia;
j)educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a)assistência à parturiente e ao parto normal;
b)identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c)realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.” (original sem grifo)
O Decreto nº 85.878/81, que estabelece normas sobre o exercício da profissão de farmacêutico, assim dispõe:
Art 1º. São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I – desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e
(…)
VI – desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional.
Por outro lado a Resolução nº 586/2013, questionada na presente ação, estabelece:
Art. 3º Para os propósitos desta resolução, define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Parágrafo único. A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes.
(…)
Art. 5º O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais – alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
§1º O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§2º O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas.
Art. 6º O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
§1º Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§2º Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia
§ 3º É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor.
Neste juízo preliminar, próprio das tutelas de urgência, não vislumbro da leitura dos dispositivos acima transcritos a extrapolação de atribuições legalmente definidas para o Conselho Federal de Farmácia que justifique, em sede de liminar, sua suspensão imediata, uma vez que a prescrição de medicamentos ficou restrita aos casos previstos à “programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde” ficando condicionada, ainda, à existência de diagnóstico prévio, previsão esta que estaria de acordo com a Lei nº 7.498/86.
Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores para concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido. Cite-se.
Após ao Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85. Brasília, 22 de outubro de 2013.
Paulo Cesar Lopes
Juiz Federal Substituto da 13ª Vara em substituição na 17ª Vara Federal
Texto final de Marko Ajdaric, a partir de Pfarma