Lei Federal nº 5.991/73.: nota oficial do CFF. O SINDIFARMA fará atividade inédita no Brasil

Nós contactamos com o presidente da FENAFAR (Federação Nacional dos Farmacêuticos), Ronald Ferreira dos Santos [na foto], que estará respondendo a perguntas dos farmacêuticos baianos, em tempo real, na segunda-feira, às 20 horas, aqui, no nosso site, sobre o tema de destaque da semana (abaixo) e outros assuntos.

Somente farmacêuticos baianos associados ao SINDIFARMA podem enviar perguntas, até as 15 horas da própria segunda-feira, pelo e-mail ronald@sindfar.org.br para TRIAGEM.
Pede-se que o associado deixe sua identificação, cidade e contato, para eventual dúvida.

Ao contrário do que equivocadamente está sendo divulgado em determinados sítios eletrônicos e meios de comunicação em relação ao veto da Presidente Dilma Rousseff ao artigo 19 do Projeto de Lei de Conversão nº 21 de 2013 (MP nº 615/13), sugerindo interpretação errônea dos fatos, a Diretoria do Conselho Federal de Farmácia (CFF) esclarece que o referido ato presidencial apenas manteve a redação anterior do artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 e, assim, a manutenção da obrigatoriedade do farmacêutico responsável técnico em drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos.

Portanto, não há qualquer motivo de preocupação para a categoria farmacêutica, uma vez que não houve nenhuma mudança na legislação sanitária e farmacêutica em vigor em razão do referido veto, mas apenas a sua manutenção. A pretensão em se modificar o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 era a de sedimentar a necessidade da presença do farmacêutico, profissional de saúde, em todas as hipóteses de dispensação de medicamentos, ainda que em localidades remotas.

Cumpre registrar que o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 já foi objeto de
questionamento perante o Supremo Tribunal Federal na Representação de Inconstitucionalidade nº 1.507-6/DF, de cujo julgamento se extrai a absoluta convicção de que a imposição da presença do farmacêutico, desde o advento do referido diploma legal, é plenamente constitucional, vez que é uma norma que visa assegurar o direito à saúde.

A responsabilidade do profissional farmacêutico na orientação ao paciente, esclarecendo os riscos do uso de medicamento de maneira desnecessária ou exagerada, respeitando o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe é dispensado e de decidir sobre sua saúde e seu bem-estar, é imprescindível à saúde da população. Sua atuação constitui condição primordial à proteção e à recuperação da saúde individual e coletiva. Nesse contexto, o farmacêutico contemporâneo atua no cuidado direto ao paciente, promove o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde, redefinindo sua prática a partir das necessidades do paciente, da família, dos cuidadores e da sociedade.

Ressalte-se, ainda, que a Lei Federal nº 5.991/73, em seu artigo 41, determina ao responsável técnico pelo estabelecimento farmacêutico solicitar confirmação expressa ao profissional que prescreveu dosagem de medicamento que porventura ultrapasse os limites farmacológicos ou apresente incompatibilidades e, desse modo, vem demonstrar claramente ser do profissional farmacêutico a responsabilidade final dos riscos decorrentes da dispensação inadequada de medicamentos.

Depreende-se, assim, que a legislação sanitária sobre o medicamento inclui todas as etapas; abrange desde a pesquisa clínica até o consumo, passando pela produção, distribuição, prescrição e dispensação. Uma falha em algum dos pontos dessa cadeia poder influenciar negativamente a saúde das pessoas. Nesse diapasão, a farmácia/drogaria não pode ser considerada como uma “loja”, um estabelecimento que não considera a natureza especial do seu produto – o medicamento – e, em consequência, não pode realizar um serviço de qualidade não condizente com a defesa da saúde dos indivíduos e da sociedade, posto que deve preconizar uma racionalidade da ciência e do compromisso social que sua atividade envolve, a exemplo do que ocorre nos países desenvolvidos.

Com efeito, permanece a regra geral de exigência de farmacêutico como responsável técnico em drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.991/73.

Inobstante todo o esforço empreendido pelo Conselho Federal de Farmácia, principalmente por sua Comissão Parlamentar, a Presidente da República, conforme se depreende nas razões de seu veto, adotou o posicionamento do Ministério da Saúde, o qual, lamentavelmente, privilegiou o direito à livre atividade mercantil em detrimento ao direito à saúde. Vale destacar, que “justificativa de veto não é sinônimo de lei”.

Assinale-se, por fim, que, considerando as distintas realidades e as demandas singulares da população, a sociedade clama por mais cuidado e atenção às suas necessidades de saúde. Atender a esse chamado é um grande desafio, mas também uma oportunidade ímpar para que o farmacêutico assuma de vez um papel relevante como protagonista das ações em prol da saúde da população brasileira. NENHUMA ARTICULAÇÃO VAI IMPEDIR QUE OS FARMACÊUTICOS BRASILEIROS EXERÇAM SEU PAPEL SOCIAL EM SUA PLENITUDE!

Walter da Silva Jorge João

Presidente – CFF
(via CRF-BA)

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