Regimento Eleitoral

Regimento Eleitoral da Eleição 2016/2019

 

ART. 1º – As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal, do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado da Bahia, serão realizadas   15 de junho de 2016.

 

ART. 2º – As eleições serão realizadas por voto direto e secreto.

 

  • Único – É condição para o exercício do direito de voto, o filiado estar em dia com suas obrigações sindicais.

 

ART. 3º – Poderão exercer o direito de voto todos os Farmacêuticos sindicalizados e em dia com suas obrigações sindicais e não ter infringido nenhum item do Estatuto do Sindicato.

 

ART. 4º – São elegíveis todos os Farmacêuticos sindicalizados e/ou em dia com suas obrigações que se enquadrem no estatuto do Sindicato.

 

 

ART. 5º – O voto sigiloso será assegurado por:

 

I – uso de cédula única contendo todas as chapas registradas.

 

II – isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.

 

III – verificação da autenticidade da cédula única a vista das rubricas dos membros da mesa eleitoral.

 

ART. 6º – Considerar-se-á eleita à chapa que obtiver maioria absoluta de votos válidos, em caso de empate entre duas chapas será marcada nova eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias e assim sucessivamente se houver novo empate.

 

ART. 7º – A cédula única contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipo uniforme.

 

  • 1º – A cédula eleitoral deverá ser confeccionada de maneira, tal que dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

 

  • 2º – As chapas registradas deverão ser num     eradas seguidamente a partir do número 1 (um) obedecendo à ordem do registro.

 

  • 3º – As chapas conterão os nomes e/ou apelidos dos candidatos efetivos.

 

  • 3º – No caso da Votação através da Caixa Postal será enviado ao farmacêutico um envelope contendo a cédula e outro envelope(já com o selo de retorno para a caixa postal), o qual será depositado nos correios a cédula de retorno.

 

ART. 8º – A Comissão Eleitoral publicará no site do sindicato o Regimento Eleitoral que deverá conter:

 

I – data, horário e local de votação;

 

II – prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria;

 

III – os integrantes da Comissão Eleitoral.

 

ART. 9 º – O  registro das chapas iniciará após a publicação do Regimento Eleitoral e terá duração de 04(quatro) dias do dia 20 ao 24 de maio de. 2016

 

  • 1º – O registro de chapa se fará exclusivamente na sede do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado da Bahia junto à Comissão Eleitoral, que para isso funcionará no horário normal de expediente das 09:00 as 12:00 horas e das 13:30 as 17:00 horas.

 

  • 2º – O requerimento de registro de chapas em 2 (duas) vias endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado por qualquer um dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:

 

  1. a) ficha de qualificação do candidato em duas vias assinadas e reconhecidas em cartório;

 

  1. b) carteira de identidade profissional (cópia) em duas vias comprovando o exercício da profissão farmacêutica de no mínimo 2 anos.

 

  1. c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (páginas referente ao retrato e contrato de trabalho), ou, se empregado público, RG e CPF e copia de holerite ou contracheque;

 

  1. d) Comprovante de residência;

 

  1. e) Relação nominal dos candidatos e seus respectivos cargos.

 

ART. 10 º – Será recusado o registro de chapas que não apresentar o número total de candidatos efetivos considerados distintamente à Diretoria e Conselho Fiscal.

 

  • Único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 02 (dois) dias de recebimento sob pena de recusa de seu registro.

 

ART. 11 º – Encerrando o prazo de registro de chapas o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, considerando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

 

  • 1º – No prazo de 3 (três) dias, o Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas no Diário Oficial do Estado ou em um Jornal de Grande Circulação e declarará aberto o prazo de 1 (um) dia para impugnação de candidaturas.

 

  • 2º – Havendo renuncia formal de candidatos após o registro de chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral afixará cópia do pedido em quadro de aviso para conhecimento, e a chapa de que fizerem parte os candidatos renunciantes poderão concorrer desde que os demais candidatos efetivos bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.

 

ART. 12 º – Qualquer profissional em pleno gozo de seus direitos poderá no prazo de 2 (dois) dias contados da data de que trata o artigo 12, parágrafo 1 º, impugnar qualquer candidatura integrante de qualquer das chapas registradas, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral.

 

  • 1º – O Presidente da Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, notificará o interessado dos termos da impugnação, tendo este o prazo de 3 (três) dias para apresentar suas contra-razões, a contar da data de recebimento.

 

  • 2º – A Comissão Eleitoral decidirá sobre as impugnações dentro de 05 (cinco) dias seguintes.

 

ART. 13 º – Caso seja mantida a impugnação, a chapa subsistirá sem o candidato impugnado, devendo o respectivo suplente substituir, se for o caso, o efetivo originariamente apresentado, salvo se as impugnações confirmadas pela Comissão Eleitoral, em uma mesma chapa, reduzem os candidatos, entre efetivos e suplentes, que não se bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos da Diretoria e Conselho Fiscal.

 

ART. 14 º – Às Mesas Eleitorais cabe preparar, processar e manter a autenticidade e inviolabilidade do material de votação, ao final proceder a apuração dos votos, além de zelar pela ordem durante os trabalhos eleitorais.

 

ART. 15 º – As Mesas Eleitorais serão compostas de 3 (três) membros sentados, 1 (um) Presidente, 1 (um) mesário e 1 (um) suplente, assim designado pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

 

ART. 16 º – Serão Instaladas Mesas Eleitorais na sede social do Sindicato.

 

  • Único – Os trabalhadores das mesas poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

 

ART. 17 º – Não poderão ser nomeados membros das Mesas Eleitorais:

 

I – Os candidatos, seus conjugues e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e

 

II – Os membros da Diretoria do Sindicato.

 

ART. 18 º – Os mesários substituirão o Presidente da Mesa Eleitoral, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem regularidade do processo eleitoral.

 

  • 1º – Todos os membros da Mesa Eleitoral deverão estar presentes ao ato de abertura de votação e de encerramento da apuração, salvo motivo de força maior,

 

  • 2º – Não comparecendo o Presidente da Mesa Eleitoral até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o suplente, e

 

  • 3º – Poderá o mesário, ou membro da Mesa Eleitoral que assumir a presidência, designar, “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a Mesa Eleitoral.

 

ART. 19 º – Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Eleitoral, os seus membros, os fiscais designados e, durante tempo necessário à votação, o delegado eleitor.

 

ART. 20 º – Os trabalhos de coleta de voto nas Mesas Eleitorais terão a duração máxima de 9 (nove) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento prevista no edital.

 

  • Único – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da lista de votação.

 

ART. 21 º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa Eleitoral, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

 

  • Único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa Eleitoral e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue, caso contrário, não será aceita.

 

ART. 22 º – Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da Mesa Eleitoral do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

 

ART. 23 º – Os trabalhos de apuração serão iniciados, em sessão pública, imediatamente ao término das eleições pela própria Mesa Eleitoral, que será responsável pelo trabalho de votação, apuração, preparação de atas e seu encaminhamento ao Presidente da Comissão Eleitoral.

 

ART. 24 º – Uma vez iniciados seus trabalhos, a Mesa Eleitoral contará o número de votos existentes na urna, comparando o seu total com o número de eleitores, conforme lista de votação.

 

  • 1º – Caso o número de votos da urna seja igual ou inferior ao registro de votantes, proceder-se-á a apuração;

 

  • 2º – Se o número de votos for superior ao de votantes, os Membros da Mesa Eleitoral farão uma conferência das rubricas do presidente e mesários nas cédulas e desprezarão as que não conferem com as originais, até se igualar o número de votantes com o de votos.

 

ART. 25 º – Será considerado nulo o voto onde mais de uma chapa esteja assinalada ou apresentar rasuras ou sinais que permitam a identificação do eleitor.

 

ART. 26 º – Caberá recurso das decisões da Mesa Apuradora de votos à Comissão Eleitoral.

 

ART. 27 º – Recebidos das Mesas Eleitorais os resultados parciais, caberá a Comissão Eleitoral proceder à computação geral dos votos, proclamando o resultado das eleições e lavrando a ata final dos trabalhos, encaminhando a documentação ao Presidente do Sindicato para publicação do resultado.

 

ART. 28º – A eleição será válida com a participação de qualquer número dos eleitores aptos a votar,

 

ART. 29 º – Será anulada a eleição quando mediante recurso formalizado nos termos deste regulamento ficar comprovado:

 

I – que foi realizada em dia, hora e local diverso dos designados no edital ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

 

II – que foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido;

 

III – que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste regulamento, e

 

IV – ocorrência de vício ou fraude que compromete sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapas concorrentes.

 

  • Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que ocorrência se verificar.

 

ART. 30 º – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará o seu responsável.

 

ART. 31 º – Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

 

ART. 32 º – Ao Presidente do Sindicato incumbe zelar para que mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, sendo uma via original. São regras essenciais do processo eleitoral:

 

  1. a) edital e folha do Diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação que publicou o aviso resumido do edital;

 

  1. b) cópias dos requerimentos do registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação;

 

  1. c) exemplar do Diário Oficial do Estado ou jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

 

  1. d) cópias dos expedientes relativos à composição da Mesa Eleitoral;

 

  1. e) relação dos eleitores em condições de votar;

 

  1. f) listas de votação;

 

  1. g) atas das sessões eleitorais de votação e apuração dos votos;

 

  1. h) exemplar de cédula única de votação;

 

  1. i) cópias das impugnações, e de recursos e respectivas contra-razões,

 

  1. j) termo de posse.

 

  • Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do SINDIFARMA-BA de responsabilidade da Diretoria do Sindicato.

 

ART. 33 º – O prazo para interposição do recurso será de 4 (quatro) dias, contados da data da realização da eleição.

 

  • 1º – Os recursos serão propostos por qualquer dos eleitos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  • 2º – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, inclusive os suplentes, não for bastante para o preenchimento dos cargos, na forma do Estatuto.

ART. 34 º – O Sindicato comunicará de imediato, o registro de candidatura, a eleição e a posse dos candidatos aos seus respectivos empregadores indicados em sua ficha de qualificação.

 

ART. 35 º – Em caso de anulação das eleições ou de urna, só poderão participar da eleição em segunda convocação, os eleitores que se encontrarem em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

 

ART. 36 º – Os prazos constante do presente Regulamento Eleitoral serão computados, excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento recair no sábado, domingo ou feriado.

 

ART. 37 º – O presente Regulamento Eleitoral entrará em vigor a partir do dia 19/05/2016.

 

Art.38° – Em caso de haver problemas para a manutenção do cumprimento do prazo para realização das eleições, a Comissão Eleitoral solicitará a Diretoria convocação de convocação de uma assembleia para prorrogação do prazo que não ultrapasse 15 dias após o término

 A Comissão Eleitoral

 

FARMACÊUTICO